Engordas

Com o objetivo de se progredir para a classificação de áreas indemnes de brucelose e tuberculose bovinas, iniciou-se em 20 de março de 2017 o procedimento para a classificação como EB4T3L4 (engorda classificada oficialmente indemne) de todas as explorações de engorda que ainda detinham a classificação E1.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 79/2011, a classificação sanitária pode ser obtida através de dois rastreios aos animais

presentes nas explorações, de acordo com as idades elegíveis, com intervalo de 6 meses ou através de um vazio acompanhado de duas ações de limpeza e desinfecção, validadas pelas OPP, seguido de um rastreio. Uma vez obtidos resultados negativos nestes rastreios, o estatuto E1 é atualizado para EB4T3L4 - engorda classificada oficialmente indemne. Esta classificação é mantida através de testes de pré-movimentação.

CLASSIFICAÇÃO DE EXPLORAÇÕES DE ENGORDA

A partir do dia 7 de fevereiro de 2019, será descontinuado o Estatuto E1 para as explorações de recria e acabamento (engordas), passando a classificação e as condições de movimentação destas explorações a ser as seguintes:

Explorações de engorda não classificadas (E1) com pelo menos 1 rastreio nos últimos 12 meses:

são reclassificadas com Es (explorações de engorda com a classificação suspensa);

A exploração poderá ser depois classificada de acordo com os regimes de saneamento.

Condições de movimentação:

  • emissão de guias de transito para abate, através do i-Digital;

  • a entrada de animais nestas explorações fica condicionada a autorização da DGAV que emitirá a respectiva guia, se aplicável.

Explorações de engorda não classificadas (E1) sem rastreio nos últimos 12 meses:

é retirado o estatuto;

A exploração poderá readquirir estatuto através da aplicação de um dos regimes de saneamento indicados em 3.

Condições de movimentação:

  • emissão de guias de transito para abate fica condicionada a autorização da DGAV que emitirá a respectiva guia, quando aplicável;

  • não é permitida a entrada de animais.

REGIMES DE SANEAMENTO DAS EXPLORAÇÕES DE ENGORDA

A classificação sanitária das explorações de engorda, é efectuada através de dois rastreios aos animais presentes nas explorações de acordo com as idades elegíveis, sendo o segundo rastreio realizado pelo menos 6 meses após o primeiro e até 12 meses.

Os rastreios consistem na pesquisa de tuberculose e brucelose e também de leucose na DAV do Porto e nos concelhos onde se registaram casos nos últimos 3 anos, de acordo com as idades elegíveis.

Mediante resultados negativos ao primeiro rastreio, é atribuída a classificação Es. Caso o segundo rastreio obtenha resultados negativos, o estatuto Es será atualizado para EB4T3L4, código utilizado para designar uma engorda classificada oficialmente indemne.

Em alternativa poderão as explorações de engorda adotar o seguinte regime:

  • Vazio da exploração e limpeza a fundo seguida de lavagem e desinfeção, aplicável a parques com piso lavável e estruturas destinadas ao maneio dos animais, sujeita a verificação pela OPP;

  • Realização de segunda desinfeção com um intervalo de pelo menos 8 dias após a primeira, igualmente validada pela OPP;

  • Animais introduzidos na exploração com testes de pré-movimentação conforme abaixo descrito ou testes de pósmovimentação em alternativa;

  • 60 dias após o povoamento (entrada do 1º lote de animais), realização de um rastreio à totalidade dos animais presentes no efetivo.

Caso o rastreio obtenha resultados negativos, o estatuto Es será atualizado para EB4T3L4. Os rastreios nas explorações de engorda serão efetuados a todos os animais presentes na exploração e não serão considerados válidos saneamentos em explorações de engorda que incidam sobre menos do que 30 animais se as explorações apresentarem efetivo médio mensal, superior a 50 animais.

Testes de diagnóstico e idades elegíveis:

  • Tuberculose bovina: aplicação da prova oficial de diagnóstico - teste de intradermotuberculinização comparada (IDTC) - aos animais com idade superior a 6 semanas presentes na exploração à data de cada um dos rastreios, conforme registos na Base de dados SNIRA.

  • Brucelose bovina: recolha de sangue a animais com idade superior a 12 meses presentes na exploração à data de cada um dos rastreios, conforme registos na Base de dados SNIRA e realização das provas laboratoriais do Rosa de Bengala e da Fixação de Complemento.

  • Leucose bovina: no caso da região oficialmente indemne, as explorações assumem a mesma classificação e não é necessária a recolha de amostras. No caso da região não oficialmente indemne (DAV do Porto) e nos concelhos onde se registaram casos nos últimos 3 anos, as amostras colhidas no âmbito do(s) rastreio(s) para a brucelose em animais de idade superior a 24 meses, são também utilizadas para o diagnóstico da Leucose, aplicando-se o teste laboratorial ELISA.

Medidas em caso de ocorrência de resultados positivos aos testes:

Se forem identificados animais positivos nos rastreios efetuados ou em testes de pré ou pós movimentação, a classificação da exploração será suspensa, adotando a classificação Es.

  • O efetivo é colocado em sequestro, sendo apenas permitidos movimentos diretos para abate;

  • São avaliados e reforçados os aspetos de biossegurança da exploração.

  • O(s) animal(is) positivo(s) é (são) submetido(s) a abate sanitário, com direito ao pagamento da respetiva indemnização e com recolha de órgãos para exame histopatológico e/ou bacteriológico;

E

O(s) restantes animais são rastreados de acordo com um dos seguintes regimes:

  • Regime A: Após a retirada do(s) animal(is) positivo(s): retestar o efetivo decorridos 30 dias (desde que decorridos 42 dias após anterior IDTC no caso de positivos à tuberculose), se previamente EB4T3L4, ou após 60 dias no caso de exploração Es.

OU

  • Regime B: Esvaziar a exploração, num período máximo de 6 meses, encaminhando os animais para abate. Efetuar duas limpezas e desinfeções após vazio, com intervalo de 8 dias entre elas. Os animais a introduzir devem apresentar TPM com resultados negativos. Fazer rastreio 60 dias depois da entrada dos animais.


Em caso de resultados negativos aos testes é levantada a suspensão (exceto em presença de resultados positivos à histopatologia/bacteriologia realizada sobre amostras recolhidos dos animais abatidos) e é atribuída a seguinte classificação sanitária:

Teste efetuado no Regime A:

  • Os efetivos anteriormente Es sem prova de rastreio anterior negativa mantém a classificação Es contando já com uma prova negativa para a classificação;

  • Os efetivos anteriormente Es já com uma prova de rastreio anterior negativa são classificados como EB4T3L4, uma vez que esta será a segunda prova negativa;

  • Os efetivos anteriormente EB4T3L4 são reclassificados como EB4T3L4.

Teste efetuado no Regime B:

  • Os efetivos anteriormente classificados Es ou EB4T3L4 são reclassificados como EB4T3L4.


Em caso de deteção de tuberculose através da inspeção sanitária em matadouro (DDO), a classificação da engorda será suspensa, aplicando-se de imediato o previsto para o “Regime B”.


(Informação retirada na íntegra da Nota Explicativa da DGAV de 07/01/2019, referente a esta temática)

Para mais informações dirija-se aos serviços

da OPP de V. N. de Famalicão.